Por Carlos Eduardo Peres Ferrari
Os contratos de investimento coletivo (“CIC”) hoteleiros são contratos destinados à captação de recursos para financiar as construções de edifícios hoteleiros mediante a participação direta de investidor na rentabilidade baseada no resultado esperado da operação hoteleira (“Condo Hotéis”). Estas estruturas de financiamento, apesar de já serem bem conhecidas e utilizadas no mercado imobiliário, passaram por grande amadurecimento e passaram a ter uma instrução normativa própria da CVM, fruto de debates e reflexões, somente no ano passado.
Até então, as ofertas públicas de Condo Hotéis eram realizadas com base em manifestações esparsas da CVM sobre o assunto. A insegurança jurídica no mercado de Condo Hotéis aumentou, principalmente, após a publicação da CVM, no ano de 2013, de alertas sobre ofertas públicas de Condo Hotéis irregulares, cenário no qual diversas operações foram suspensas e muitas empresas foram penalizadas, objeto de processos sancionadores, tendo sido efetuado pagamento de multas pecuniária no âmbito dos respectivos termos de ajustes de condutas (“TAC”).
De lá pra cá, os empreendimentos de Condo Hotéis foram muito impactados, sendo pauta de diversos aperfeiçoamentos, o que gerou uma demanda do mercado com relação a regras mais específicas para este tipo de operação. Neste contexto, a CVM publicou em 27 de agosto de 2018, a Instrução CVM nº 602, que finalmente passou a suprir as lacunas normativas no tocante às ofertas de Condo Hotéis, tornando a sua estrutura, por vezes, mais complexa, porém mais clara, segura e atrativa para fomentar novos investimentos, como se verifica no cenário atual. Este será o foco de nossa apresentação. Até lá!